REGISTRO DE CASAMENTO
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Para que possa ter validade no Brasil , o casamento celebrado no exterior, quando uma ou ambas as partes sejam detentoras da nacionalidade brasileira, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira.
O(a) brasileiro(a) que se casou na Argentina, em localidade que faz parte da jurisdição do Consulado-Geral em Buenos Aires, poderá solicitar o registro de casamento nesta Repartição Consular, pessoalmente (não pode ser feito pelo correio), e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
um(1) dos quatro (4) documentos abaixo:
a)certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
b)certidão de casamento com a respectiva averbação de divórcio; ou
c)atestado de óbito do cônjuge do casamento anterior; ou
d) declaração de estado civil por duas testemunhas, com firma reconhecida.
Esta declaração poderá ser feita neste Consulado mediante o comparecimento de duas testemunhas brasileiras, que deverão apresentar documento de identidade brasileiro válido e CPF. Deverá ser paga a taxa de reconhecimento de firma de cada uma. (Clique em Tabela de emolumentos para saber o valor)
Se for divorciado(a), original e cópia da certidão de divórcio.
Se for divorciado(a) de cidadã(o) brasileiro(a), original e cópia da certidão de divórcio e original e cópia da Sentença de Homologação do Divórcio pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição consular brasileira.
Caso o regime de bens adotado não tenha sido formalizado por pacto antenupcial, o regime adotado será o de comunhão parcial de bens. Havendo pacto antenupcial, este deve ser apresentado em original e cópia.
A Certidão consular de casamento deverá ser transcrita em cartório de 1º Ofício do Registro Civil do município do domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias, a contar da data do retorno definitivo ao Brasil. (Art.1544 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10.01.2002).
A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeira(o), deverá ser homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após a homologação poderá ser feito o registro do novo casamento.
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