REGISTRO DE CASAMENTO
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Para que possa ter validade no Brasil , o casamento celebrado no exterior, quando uma ou ambas as partes sejam detentoras da nacionalidade brasileira, deverá ser registrado em Repartição Consular brasileira.
O casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo não poderá ser registrado em Repartição Consular do Brasil, uma vez que não é previsto no ordenamento jurídico brasileiro.
O(a) brasileiro(a) que se casou na Argentina, em localidade que faz parte da jurisdição do Consulado-Geral em Buenos Aires, poderá solicitar o registro de casamento nesta Repartição Consular, pessoalmente (não pode ser feito pelo correio), e mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Formulário “Registro de casamento”; clique aqui para obter o formulário
- Original e cópia da “acta” de casamento argentina;
- Originais e cópias dos documentos de identidade brasileiros (carteira de identidade ou passaporte) e estrangeiros (passaporte ou DNI);
- Prova adequada do estado civil dos cônjuges:
Para o cônjuge brasileiro:
um(1) dos quatro (4) documentos abaixo:
a)certidão de nascimento com menos de seis meses de expedição; ou
b)certidão de casamento com a respectiva averbação de divórcio; ou
c)atestado de óbito do cônjuge do casamento anterior; ou
d) declaração de estado civil por duas testemunhas, com firma reconhecida.
Obs: Esta declaração poderá ser feita neste Consulado mediante o comparecimento de
duas testemunhas brasileiras, que deverão apresentar documento
de identidade brasileiro válido e CPF. Deverá ser paga a
taxa de reconhecimento de firma de cada uma. (Clique em
Tabela de emolumentos para
saber o valor).
Para o cônjuge estrangeiro:
Se for divorciado(a), original e cópia da certidão de divórcio.
Se for divorciado(a) de cidadã(o) brasileiro(a), original e cópia da certidão de
divórcio e original e cópia da Sentença de Homologação do Divórcio pelo Supremo Tribunal Federal no Brasil, mesmo que o casamento não tenha sido registrado em Repartição consular brasileira.
Regime de bens:
Caso o regime de bens adotado não tenha sido formalizado por pacto antenupcial, o regime adotado será o de comunhão parcial de bens. Havendo pacto antenupcial, este deve ser apresentado em original e cópia.
IMPORTANTE:
A Certidão consular de casamento deverá ser transcrita em cartório de 1º Ofício do Registro Civil do município do domicílio no Brasil ou no Cartório do 1º Ofício do Distrito Federal. A transcrição deve ser efetuada preferencialmente na primeira oportunidade em que um dos cônjuges viaje ao Brasil ou no prazo de 180 dias, a contar da data do retorno definitivo ao Brasil. (Art.1544 do Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406 de 10.01.2002).
ATENÇÃO:
A sentença estrangeira de divórcio resultante de casamento realizado entre brasileiros ou entre brasileiro(a) e estrangeira(o), deverá ser homologada no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal. Somente após a homologação poderá ser feito o registro do novo casamento.
Atualizado em 21/03/2011.
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