POLÍTICA GOVERNAMENTAL PARA AS COMUNIDADES BRASILEIRAS NO EXTERIOR
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção
de Viena sobre Relações Consulares, incorporada ao
ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto no
61.078, de 26 de julho de 1967,
DECRETA:
A política governamental para as comunidades
brasileiras no exterior nortear-se-á pelos seguintes
princípios e diretrizes:
I - pleno direito de locomoção dos brasileiros,
respeitadas as normas legais e regulamentares
cabíveis;
II - adequada informação sobre requisitos de entrada e
permanência em outros países;
III - aumento da interação entre o Ministério das
Relações Exteriores e os brasileiros que vivem fora do
Brasil;
IV - promoção do autodesenvolvimento e de melhores
condições de vida aos brasileiros que vivem no
exterior, inclusive mediante a prestação de serviços
consulares de segunda geração, como nas áreas de
educação, saúde, trabalho, previdência social e
cultura;
V - incentivo a pesquisas que permitam o mapeamento
das comunidades brasileiras no exterior e subsidiem a
formulação de políticas públicas nessa área;
VI - defesa e apoio das comunidades brasileiras no
exterior, e valorização e aprofundamento do
conhecimento sobre o seu perfil, de forma a destacar
sua colaboração para os países receptores;
VII - incentivo à inserção harmoniosa da comunidade
brasileira na sociedade local, sem prejuízo da
preservação da identidade brasileira e dos vínculos
com o Brasil;
VIII - realização de parcerias para aproveitamento do
potencial dos brasileiros no exterior, com destaque
para comunidades específicas, tais como científica,
cultural, jurídica, política e esportiva, com o
objetivo de promover o Brasil, sua cultura e seus
produtos;
IX - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral,
regional e multilateral, em defesa dos legítimos
direitos dos emigrados e viajantes brasileiros, com
base no direito internacional;
X - articulação da política para as comunidades
brasileiras no exterior com as políticas emigratórias
e imigratórias que venham a ser desenvolvidas pelo
governo brasileiro; e
XI - ação governamental integrada, sob coordenação do
Ministério das Relações Exteriores, com a participação
de órgãos do governo com atribuições nas áreas
temáticas mencionadas nos incisos anteriores, com
vistas a assistir as comunidades brasileiras no
exterior.
Incluem-se entre as medidas a serem adotadas para a
observância dos princípios e diretrizes da política
governamental para as comunidades brasileiras no
exterior:
I - reforma consular, a ser implementada mediante
Plano Diretor definido pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores, para o aprimoramento do
atendimento ao público, agilização da prestação de
serviços e ampliação da atividade consular, em
benefício das comunidades de brasileiros que vivem no
exterior;
II - modernização dos recursos tecnológicos,
especialmente do Sistema Consular Integrado do
Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de
melhorar a qualidade e a segurança de documentos de
viagem e notariais, bem como ampliar o atendimento
consular; e
III - realização de eventos relacionados às
comunidades brasileiras no exterior e de conferências
periódicas destinadas a incentivar sua interação com o
governo e permitir a discussão de projetos em seu
benefício.
Parágrafo único.
A medida prevista no inciso II do caput será
implantada por meio da integração em rede de serviços,
criação de ferramentas para prestação de informações e
desenvolvimento de soluções para melhorar a
comunicação entre brasileiros no exterior e as
representações diplomáticas e consulares, inclusive
pela rede mundial de computadores.
Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo
- CBM, cujas plenárias deverão ser realizadas
anualmente pelo Ministério das Relações Exteriores
para reforçar a interlocução entre o governo
brasileiro e as comunidades de brasileiros no
exterior.
§ 1º - As conferências referidas no caput serão
organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores,
com a colaboração do Conselho previsto no art. 4o,
podendo contar com o auxílio da Fundação Alexandre de
Gusmão.
§ 2º - Participarão das conferências, além dos
integrantes do Conselho mencionado no art. 4o,
representantes do Ministério das Relações Exteriores e
de outros órgãos governamentais que desenvolvam ações
de interesse das comunidades brasileiras no exterior.
§ 3º - As conferências estarão abertas à participação
de todos os brasileiros residentes no exterior, bem
como a quaisquer interessados, nos termos a serem
definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º - Além dos participantes citados no § 2o,
participarão das conferências até sessenta lideranças
das comunidades brasileiras no exterior, escolhidas
como convidados oficiais, mediante critérios a serem
estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º - Poderão ser convidados especialistas,
acadêmicos e outras pessoas em condições de contribuir
para o debate, para participar das conferências e
elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.
§ 6º - Os resultados das conferências serão
registrados nas respectivas atas, que deverão
consolidar as demandas de interesse geral aprovadas
pelo plenário, e servirão como referência para a
definição de programas e ações no âmbito da política
governamental para as comunidades brasileiras no
exterior.
§ 7º- O Ministério das Relações Exteriores e os
demais órgãos envolvidos apresentarão anualmente,
tendo como base a Ata Consolidada de demandas da
comunidade, balanço das ações governamentais
implementadas em benefício das comunidades brasileiras
no exterior.
Fica criado o Conselho de Representantes de
Brasileiros no Exterior - CRBE, para assessorar o
Ministério das Relações Exteriores em assuntos de
interesse das comunidades brasileiras no exterior,
incluindo a colaboração na preparação das Conferências
Brasileiros no Mundo.
§ 1º - O CRBE será composto por dezesseis membros
titulares e igual número de suplentes, eleitos por
cidadãos brasileiros residentes no exterior, com a
seguinte distribuição de vagas:
I - quatro para as Américas do Sul e Central;
II - quatro para a América do Norte e Caribe;
III - quatro para a Europa; e
IV - quatro para a Ásia, África, Oriente Médio e
Oceania.
§ 2º - Os membros do CRBE exercerão mandato de dois
anos, admitida recondução, nos termos a serem
estabelecidos em regimento.
§ 3º - As eleições para o CRBE serão conduzidas pelo
Ministério das Relações Exteriores e deverão o
observar os seguintes requisitos:
I - um voto por eleitor;
II - base de eleitores composta de brasileiros
radicados no exterior, na região correspondente;
III - observância da representatividade regional
disposta no § 1o;
IV - representatividade eleitoral, sendo condição
mínima para ser eleito Conselheiro do CRBE que o
candidato tenha recebido número de votos igual ou
superior a um para cada dez mil brasileiros portadores
de título eleitoral brasileiro no exterior; e
V - sistema de votação pela rede mundial de
computadores ou por urna eletrônica, sempre que
possível.
§ 4º - Nas situações de vacância por impossibilidade
de se alcançar o número de votos previsto no inciso IV
do § 3°, o Ministério das Relações Exteriores indicará
representantes para assegurar o cumprimento do
disposto no § 1o, observados os seguintes critérios:
I - distribuição de vagas prevista no § 1o;
II - perfil das comunidades brasileiras no local,
incluindo o grau de vulnerabilidade e de dificuldades
a que estejam sujeitas; e
III - histórico de atuação junto à comunidade
brasileira.
§ 5º - A relação dos candidatos eleitos para o CRBE
será divulgada em ato do Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
§ 6º - A participação no CRBE será considerada serviço
público relevante e não será remunerada.
O regimento do CRBE disporá sobre sua forma de
funcionamento, atribuições, regras complementares para
a eleição e a recondução de seus membros e
procedimentos para prestação de contas de suas
atividades, devendo ser submetido previamente a
consulta pública, pelo prazo de trinta dias, e
aprovado por ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto
correrão à conta de recursos alocados ao Ministério
das Relações Exteriores.
Parágrafo único.
Para efeito exclusivo do cálculo das despesas
relativas às passagens e diárias, os Conselheiros do
CRBE serão equiparados a ocupantes de cargo de nível
DAS-4.
Fica delegada competência ao Ministro de Estado das
Relações Exteriores para, observada a legislação
pertinente, dispor sobre passagens e diárias dos
convidados para as conferências, reuniões e demais
eventos previstos neste Decreto.
Parágrafo único.
A aquisição de passagens para os fins deste Decreto
será feita no Brasil ou no exterior, conforme for mais
vantajoso para a administração pública, observada a
legislação vigente.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189° da Independência e
122° da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.6.2010"
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