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Autorização de Viagem para o Exterior para Menores de 18 Anos

1.         Para brasileiros menores de 18 anos que viajam ao exterior, sozinhos ou acompanhados de apenas um dos genitores ou responsáveis legais, é obrigatória a apresentação de AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM emitida de acordo com a Resolução n.º 131, de 26/05/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

2.         A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM deverá ser elaborada em, pelo menos, duas vias originais e ter firma reconhecida por autenticidade ou por semelhança. Uma das vias originais será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, juntamente com cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

3.         São os seguintes os documentos necessários para a emissão da AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM:  

  1. original do documento de identidade brasileiro do(s) genitor(es) que autoriza(m) a viagem (carteira de identidade  emitida por órgão de identificação estadual ou passaporte ou, em caso de estrangeiro residente no Brasil, RNE válido);
  2. cópia do documento de viagem do menor (carteira de identidade emitida por órgão de identificação estadual ou passaporte). Observação: caso não conste a filiação no passaporte do menor, deverá ser apreentada a certidão de nascimento ou a carteira de identidade do menor.

4.         Quando um ou ambos os genitores do menor residem ou se encontram no Brasil, deverão emitir a AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM no Juizado de Menores da cidade onde morem ou onde se encontrem. 

5.         Somente poderão emitir AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM no Consulado-Geral em Buenos Aires pai e/ou mãe brasileiro(a) ou pai e/ou mãe estrangeiro(a) portador(a) de RNE válida.

6.         A AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM tem finalidade permitir a saída de menor brasileiro do território nacional. Para brasileiro menor de 18 anos na condição de turista sair da Argentina e retornar ao Brasil, as autoridades migratórias da Argentina não exigem apresentação de AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM.

7.         Não há custo para a emissão da AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM.

8.         Em conformidade com a Resolução n.º 131, de 26/05/2011, do CNJ, quando da solicitação de passaporte para menor, a AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM poderá ser inscrita no passaporte do menor.

9.         Para preencher a AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, acesse aqui o

Modelo em português:

- AUTORIZACAO_DE_VIAGEM_ACOMPANHADO_NOVO 1.doc
- AUTORIZACAO_DE_VIAGEM_DESACOMPANHADO_NOVO2.doc

conforme previsto pela Resolução n.º 131 do CNJ.

10.       Para menores brasileiros residentes no exterior, quando de volta ao país de residência, é dispensável a AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM sempre que viajarem com um dos genitores. Nesses casos, deverá ser comprovada a residência no exterior mediante apresentação de ATESTADO DE RESIDÊNCIA, emitido, há menos de dois anos, por repartição consular brasileira com jurisdição sobre o local de residência do menor. Uma cópia do ATESTADO DE RESIDÊNCIA será retida por agente da Polícia Federal no momento do embarque. O ATESTADO DE RESIDÊNCIA servirá tão somente para o menor sair do Brasil e não poderá servir para a sua circulação dentro do território brasileiro.

11.       Para obtenção do ATESTADO DE RESIDÊNCIA, os genitores ou responsáveis legais deverão comprovar a nacionalidade e a residência do menor na jurisdição da repartição consular mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

11.1. Para crianças de até um ano de idade: certidão consular de nascimento.

11.2. Para crianças ou adolescentes de qualquer idade:

  1. certidão de nascimento ou carteira de identidade emitida por órgão de identificação estadual ou passaporte e
  2. DNI para estrangeiros ou
  3. carteira de vacinação (“libreta sanitária”) ou
  4. declaração de matrícula em creche ou estabelecimento de ensino ou
  5. declaração de residência assinada por ambos os genitores ou responsáveis legais do menor.

12.       O ATESTADO DE RESIDÊNCIA tem custo de R$-ouro 15,00 (consulte tabela de emolumentos consulares para conferir o valor em pesos argentinos).

13.       Caso os pais ou representantes legais do menor sejam estrangeiros não portadores de RNE, a AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM, emitida no modelo previsto, deverá conter o reconhecimento das assinaturas dos pais ou representantes legais por notário público argentino, cuja assinatura deverá ser reconhecida no correspondente “Colegio de Escribanos”. Além disso, será necessária a legalização da AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM no Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da República Argentina (rua Esmeralda,1212, Retiro, Buenos Aires). Nesse caso, não será necessária a legalização pelo Consulado-Geral. Acesse aqui para preencher a

AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM no modelo bilíngue:

- AUTORIZACION_DE_VIAJE_DESACOMPANADO_novo1.doc
- AUTORIZACION_DE_VIAJE_EN_CIA_novo.doc

15.       Caso tenha dúvidas, consultas poderão ser dirigidas ao endereço eletrônico legalizar@conbrasil.org.ar.

 

 

 

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Prêmio Pontos de Memoria 2011



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